- 1 -O incumprimento dos deveres de informação previstos no presente capítulo determina a:
- a)Retenção de 15 % dos fundos disponíveis a atribuir à entidade incumpridora, ou nas transferências da Região, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento; e
- b)Suspensão da tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à SRPF pela entidade incumpridora.
- 2 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.
Artigo 11.º — Sanções por incumprimento
Vigente desde: 04/07/2012
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Em vigor desde 04/07/2012