- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo os saldos de gerência do ano económico de 2012 de receitas próprias, na posse dos serviços, institutos e fundos autónomos, devem ser repostos até o dia 29 de março de 2013, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, e constituem receita da Região.
- 2 -Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode isentar a entrega dos saldos de gerência quando estejam em causa:
- a)Fundos destinados a suportar despesas referentes a investimentos do Plano, respeitantes a programas, projetos com ou sem financiamento comunitário, desde que esses sejam aplicados na realização dos objetivos em que tiveram origem;
- b)Outros fundos, incluindo os fundos afetos ao Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Os serviços dotados de autonomia administrativa devem proceder à entrega dos respetivos saldos, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até o dia 27 de dezembro de 2012, através de reposições abatidas nos pagamentos.
- 4 -No caso dos institutos, serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam (euro) 50.
Artigo 12.º — Saldos de gerência
Vigente desde: 04/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2012