- 1 -Nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais depende de emissão de portaria de repartição de encargos, a autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, é efetuada mediante a aprovação e assinatura dessa portaria ou do ato de excecionamento a que se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
- 2 -Nas situações não previstas no número anterior, a autorização para assunção de encargos plurianuais, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, é efetuada mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
Artigo 21.º — Compromissos plurianuais
Vigente desde: 04/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2012