Serão criadas as condições necessárias à implementação do POCP e do sistema integrado de gestão financeira, orçamental e de recursos humanos na Administração Pública Regional, designadamente serviços integrados e institutos, serviços e fundos autónomos, no decorrer do ano de 2012, competindo às respetivas unidade de gestão, definidas no artigo 7.º deste diploma, a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam incumbidas.
Artigo 25.º — Adoção e aplicação do POCP na administração pública regional
Vigente desde: 04/07/2012
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Em vigor desde 04/07/2012