Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder à disponibilização de informação sobre efetivos e formação profissional dos trabalhadores da administração pública regional, nos termos a definir em circular conjunta da Direção Regional da Administração Pública e Local e da Direção Regional de Orçamento e Contabilidade.
Artigo 26.º — Informação sobre efetivos e formação profissional na administração pública regional
Vigente desde: 04/07/2012
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Em vigor desde 04/07/2012