- 1 -Na execução dos seus orçamentos para 2012, todos os serviços da Administração Pública Regional deverão observar normas de rigorosa economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas.
- 2 -Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter atualizados os sistemas contabilísticos correspondentes às suas dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser relevado contabilisticamente logo que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição oficial ordem de compra ou documento equivalente, ou que seja celebrado o correspondente contrato.
- 4 -Os compromissos resultantes de leis, acordos ou contratos já firmados e renovados automaticamente são lançados nas contas-correntes dos serviços e organismos pelos respetivos montantes anuais, no início de cada ano económico.
- 5 -A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respetivo documento de autorização para a realização da despesa, bem como o rigoroso cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infração das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -A Direção Regional de Informática desenvolverá aplicação informática que permita rigoroso cumprimento do disposto nos números anteriores.
- 7 -O cumprimento do disposto nos números anteriores será objeto de fiscalização nos termos da legislação em vigor.
- 8 -Os projetos de diploma contendo a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respetivo serviço, e desde que da mesma não resulte aumento da despesa.
- 9 -Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região de acordo com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode ordenar o congelamento extraordinário de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do Plano, dos diferentes serviços do Governo Regional, dos institutos, serviços e fundos autónomos e das empresas classificadas no universo da Administração Pública Regional em contas nacionais.
Artigo 3.º — Utilização das dotações orçamentais
Vigente desde: 04/07/2012
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Em vigor desde 04/07/2012