- 1 -Todas as dotações orçamentais estão sujeitas às regras do regime duodecimal, com exceção das abaixo indicadas:
- a)As dotações destinadas a despesas com o pessoal, os encargos de instalações, comunicações, locação de bens e seguros e os encargos da dívida pública;
- b)As dotações com compensação em receita;
- c)As dotações de capital incluídas no capítulo 50;
- d)As dotações de valor anual não superior a (euro) 2500;
- e)As importâncias dos reforços e inscrições de verbas.
- 2 -Mediante autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, poderão ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento.
- 3 -Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respetivo orçamento, não sendo necessária a autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, salvo se for excedido o montante de (euro) 20 000 por dotação.
- 4 -O disposto neste artigo não prejudica a aplicação das regras relativas às cativações orçamentais que constam no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março.
Artigo 4.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 04/07/2012
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Em vigor desde 04/07/2012