- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em dotações afetas, respetivamente, ao agrupamento de despesas com o pessoal ou a compromissos decorrentes de leis, acordos ou contratos e que impliquem transferência de verbas de despesas de capital para despesas correntes, carecem de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 2 -São de competência conjunta do Secretário Regional do Plano e Finanças e do Secretário Regional da tutela, as alterações orçamentais que envolvam transferências de verbas de projetos cofinanciados para projetos não cofinanciados, entre projetos cofinanciados, e entre medidas.
- 3 -Os pedidos apresentados no cumprimento do disposto no número anterior deverão estar devidamente fundamentados, designadamente as anulações e reforços propostos.
- 4 -As alterações orçamentais previstas no n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, revestem a forma de despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e Finanças com o Secretário Regional da tutela, sendo o mesmo devidamente fundamentado, e resultar de motivos imperiosos à sua implementação.
- 5 -As alterações orçamentais relativas a rubricas de classificação económica relativa à aquisição de bens de capital, transferências correntes e de capital, e subsídios revestem em todos os casos, a forma de despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e Finanças com o Secretário Regional da tutela, incluindo as relativas às empresas classificadas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
- 6 -O limite máximo para as despesas relativas à aquisição de bens de capital do ano, independentemente das alterações orçamentais a que houver lugar mantém-se constante, impreterivelmente, face aos valores orçamentados para o presente ano económico.
Artigo 5.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 04/07/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/07/2012