- 1 -Os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, deverão facultar à Direção Regional de Orçamento e Contabilidade, adiante designada por DROC, sempre que lhes for solicitado, e em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento e controlo da respetiva execução orçamental.
- 2 -Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira apenas poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respetivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, indicando sempre o respetivo número de compromisso.
- 3 -As requisições de fundos enviadas à Direção de Serviços de Contabilidade da DROC para autorização de pagamento devem ser devidamente justificadas e acompanhadas de projetos de aplicação onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respetivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente requisitadas.
- 4 -A liquidação e autorização de pagamento das despesas com as transferências para os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores deste artigo serão efetuadas com dispensa de quaisquer formalidades adicionais.
- 5 -O pagamento das requisições de fundos poderá não ser integralmente autorizado pela Direção de Serviços de Contabilidade da DROC, no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 9.º e nos n.os 1 a 4 do presente artigo.
Artigo 8.º — Requisição de fundos
Vigente desde: 04/07/2012
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Em vigor desde 04/07/2012