- 1 -As unidades de gestão são responsáveis pelo envio à DROC das informações dos serviços e fundos autónomos, incluindo as entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, dentro dos prazos e nos moldes definidos previamente, definindo-se desde já a obrigatoriedade de envio dos seguintes elementos:
- a)Mensalmente, nos 10 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre a execução orçamental;
- b)Mensalmente, nos 10 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre fundos disponíveis, cabimentos, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e as despesas de 2012;
- c)Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação detalhada sobre o número e movimento de funcionários, categoria e situação contratual.
- 2 -O reporte da informação mencionada no número anterior deverá ser realizado mediante envio à DROC dos correspondentes mapas de prestação de contas por e-mail.
- 3 -As unidades de gestão devem remeter à DROC as prestações de contas do ano de 2012, devidamente validadas, dos institutos e fundos autónomos até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável, excluindo-se desta obrigatoriedade as entidades que integram o universo da Administração Pública em contas nacionais.
- 4 -A DROC pode solicitar, a todo o tempo, às unidades de gestão e aos serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, outros elementos de informação, não previstos neste diploma, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão financeira e orçamental.
- 5 -A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, devem enviar à Direção Regional do Tesouro, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos da dívida pública, bem assim, enviar, até 15 de agosto de 2012, a previsão do stock da dívida reportada ao final do corrente ano, ficando dispensadas do envio de informação as entidades que não tenham dívida.
- 6 -Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada período, os serviços deverão enviar à Direção Regional do Património informação detalhada sobre os bens inventariáveis.
- 7 -Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, deverão, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional toda a informação material e financeira necessária àquele acompanhamento.
Artigo 9.º — Informação a prestar por Institutos, Serviços e Fundos Autónomos e empresas que integram o universo da Administração Pública em contas nacionais
Vigente desde: 04/07/2012
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Em vigor desde 04/07/2012