- 1 -Ao Serviço de Apoio Técnico e Jurídico, doravante designado por SATJ, compete:
- a)Prestar apoio técnico-jurídico;
- b)Elaborar informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências da SRCCTD, seus órgãos e serviços;
- c)Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de outros atos de natureza jurídica;
- d)Apreciar e coordenar a elaboração de pareceres sobre projetos e propostas de diplomas legais e regulamentares, referentes a áreas de atividade ou matérias de competência da SRCCTD;
- e)Prestar apoio no âmbito dos procedimentos para formação de contratos públicos;
- f)Prestar apoio na área de recursos humanos e patrimoniais;
- g)Promover a recolha, análise, tratamento, atualização, arquivo e difusão da legislação regional e nacional, da informação jurídica e da jurisprudência com interesse para os órgãos e serviços da SRCCTD;
- h)Propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;
- i)Promover ações de natureza formativa e informativa, no âmbito da atividade do SATJ;
- j)Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRCCTD, no âmbito das atribuições da DAFP;
- k)Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da SRCCTD;
- l)Assistir tecnicamente o secretário regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da SRCCTD, no âmbito da atividade do SATJ;
- m)Colaborar com os órgãos e serviços da SRCCTD na introdução e atualização de conteúdos no Portal do Governo Regional, bem como na gestão das páginas específicas afetas aos serviços dependentes da SRCCTD;
- n)Fomentar, organizar e realizar ações de formação e divulgação no âmbito da atividade do SATJ;
- o)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O SATJ é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 10.º — Serviço de Apoio Técnico e Jurídico
Vigente desde: 07/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2021
Referências (1)
- Artigo 7.º