- 1 -Ao diretor regional compete:
- a)Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DRaC, de acordo com as diretrizes do secretário regional;
- b)Apoiar o secretário regional na definição, execução e controlo das medidas respeitantes à área da cultura na Região Autónoma dos Açores;
- c)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O diretor regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e, na falta e impedimento deste, por um dos dirigentes da DRaC, designado, para o efeito, pelo secretário regional, sob proposta do diretor regional.
Artigo 18.º — Diretor regional
Vigente desde: 07/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2021