- 1 -São delegados municipais da IRACA, em cada concelho da Região Autónoma dos Açores, à exceção daquele em que se situa a sede da IRACA, os trabalhadores das câmaras municipais para o efeito designados pelos respetivos presidentes, em regime de acumulação de funções públicas, em número de um por cada autarquia, aos quais compete:
- a)Integrar as comissões de vistoria, sempre que determinado pelo inspetor regional das Atividades Culturais;
- b)Receber requerimentos de registo de promotores de espetáculos de natureza artística e conceder licenças de representação na área do respetivo município, mediante delegação do inspetor regional das Atividades Culturais;
- c)Manter informada a IRACA de todos os elementos que se revelem necessários à sua atividade;
- d)Enviar à IRACA, nos primeiros cinco dias de cada mês, toda a informação referente à atividade realizada no mês anterior;
- e)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -As funções de delegado municipal conferem o direito à remuneração a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matéria de finanças e cultura.
Artigo 31.º — Delegados municipais da IRACA
Vigente desde: 07/07/2021
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Em vigor desde 07/07/2021