- 1 -As condições de ingresso e acesso bem como o desenvolvimento indiciário da carreira de inspetor-adjunto de atividades culturais são os definidos no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
- 2 -Ao inspetor-adjunto de atividades culturais compete:
- a)Inspecionar e verificar o cumprimento das disposições legais referentes a videogramas, fonogramas ou outros suportes, procedendo ao seu arrolamento ou apreensão;
- b)Inspecionar e verificar o cumprimento das disposições legais referentes a recintos de espetáculos e divertimentos públicos de caráter cultural;
- c)Praticar atos processuais em inquéritos e processos de ordenação;
- d)Depor em tribunal;
- e)Acompanhar a aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito das atividades e infraestruturas culturais;
- f)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 35.º — Carreira de inspetor-adjunto de atividades culturais
Vigente desde: 07/07/2021
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Em vigor desde 07/07/2021