- 1 -À Divisão de Tesouraria, doravante designada por DT, compete:
- a)Supervisionar e garantir o regular funcionamento da tesouraria da Região Autónoma dos Açores e respetivos serviços de caixa;
- b)Gerir o sistema de meios de pagamento do tesouro e efetuar os pagamentos solicitados, em coordenação com os seus serviços de caixa;
- c)Cobrar, arrecadar e registar as receitas da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer outras pessoas coletivas de direito público que lhe sejam atribuídas por lei, ou outros atos normativos;
- d)Promover o permanente equilíbrio da tesouraria da Região Autónoma dos Açores, através da correção imediata de insuficiências momentâneas de fundos e aplicação de excedentes;
- e)Elaborar e prestar contas relativamente à totalidade dos movimentos financeiros, incluindo os respeitantes à receita central e os realizados pelos Serviços de Caixa, nos termos da legislação aplicável;
- f)Gerir as operações extraorçamentais, em articulação com os demais serviços da DROT;
- g)Assegurar a articulação contabilística com os serviços de caixa da tesouraria e os demais serviços da DROT;
- h)Acompanhar as condições de prestação de serviços relacionados com a atividade da tesouraria por parte das entidades externas, bem como propor as medidas necessárias para a minimização de custos;
- i)Efetuar as reconciliações bancárias de todas as contas, em articulação com a Secção de Coordenação e Conferência Financeira;
- j)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 3 -A DT integra os Serviços de Caixa da Região, fixados nas ilhas Terceira, Faial e São Miguel.
Artigo 22.º — Divisão de Tesouraria
Vigente desde: 12/11/2024
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Em vigor desde 12/11/2024