- 1 -À Unidade de Acompanhamento e Controlo, doravante designada por UAC, compete:
- a)Colaborar na elaboração de novas medidas no domínio da política de incentivos;
- b)Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para controlo e acompanhamento contratual dos projetos;
- c)Preparar minutas e demais documentos relativos à tramitação processual dos projetos;
- d)Proceder ao encerramento dos projetos (ano cruzeiro);
- e)Promover a fiscalização do cumprimento das obrigações dos beneficiários durante o período de afetação dos projetos de investimento à Região Autónoma dos Açores;
- f)Propor a revogação de termos de aceitação;
- g)Proceder à análise dos contratos celebrados no âmbito de protocolos de financiamento com as instituições de crédito;
- h)Propor o pagamento dos juros;
- i)Gerir os reembolsos do incentivo reembolsável, quando disponibilizados pela Região Autónoma dos Açores;
- j)Articular com a autoridade de gestão em matérias compreendidas no âmbito das competências conferidas;
- k)Colaborar na gestão de devedores, em articulação com a autoridade de gestão;
- l)Colaborar no acompanhamento e na articulação dos diversos sistemas de incentivos;
- m)Elaborar programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
- n)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A UAC é coordenada por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do dirigente máximo do serviço, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 32.º — Unidade de Acompanhamento e Controlo
Vigente desde: 12/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2024
Referências (1)
- Artigo 7.º