- 1 -A DROPEP integra os órgãos e serviços seguintes:
- a)Conselho da Qualidade;
- b)A Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Modelos Organizacionais e Planeamento;
- c)A Direção de Serviços Jurídicos e Emprego Público;
- d)O Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional.
- 2 -Para a prossecução das competências genericamente referidas no artigo anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos preferencialmente por trabalhadores da DROPEP, independentemente das unidades orgânicas a que se encontrem afetos.
- 3 -O diretor regional pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -O diretor regional designa um trabalhador para desempenhar as funções de gestor da qualidade com competências nesta área.
- 5 -O diretor regional designa um trabalhador, ou trabalhadores, para articular com os STC a informação necessária à execução das competências, nas áreas financeira e de recursos humanos, previstas no n.º 2 do artigo 3.º, e para prestar o apoio necessário às competências administrativas e técnicas próprias da direção regional que não transitam para os STC.
Artigo 45.º — Estrutura
Vigente desde: 12/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2024