- 1 -Ao Centro de Formação da Administração Pública dos Açores, doravante designado por CEFAPA, compete:
- a)Efetuar o diagnóstico das carências, em matéria de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional, nas áreas comuns a toda a administração regional autónoma;
- b)Conceber, programar e realizar ações de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional dos recursos humanos da administração regional autónoma;
- c)Colaborar com outros órgãos e serviços da administração pública central e local na formação e capacitação de ativos;
- d)Assegurar a cooperação, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da valorização dos recursos humanos da administração regional autónoma, da inovação e do apoio à mudança organizacional;
- e)Gerir as instalações e equipamentos destinados à formação e capacitação;
- f)Promover projetos de apoio ao desenvolvimento e valorização dos recursos humanos e à mudança organizacional dos serviços e organismos da administração regional autónoma;
- g)Diligenciar pela organização de cursos de formação específica para a capacitação ou desenvolvimento de competências de liderança dos dirigentes da administração regional autónoma;
- h)Prestar assessoria técnica, nas áreas da sua competência, aos diversos serviços e organismos da administração regional autónoma, assim como, quando lhe for solicitado, a outras entidades, nomeadamente órgãos e serviços da administração central e local;
- i)Promover a elaboração de estudos, análises estatísticas e publicações nas áreas da sua competência, em colaboração com os demais serviços e organismos da administração regional autónoma;
- j)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos;
- k)Promover a constituição de parcerias com entidades, designadamente com instituições de ensino superior, no sentido de dotar a administração regional autónoma de recursos humanos qualificados;
- l)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O CEFAPA é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 50.º — Centro de Formação da Administração Pública dos Açores
Vigente desde: 12/11/2024
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Em vigor desde 12/11/2024