- 1 -Ao diretor do SREA compete:
- a)Representar o SREA em juízo e fora dele;
- b)Elaborar planos e relatórios de atividade do SREA;
- c)Assegurar a gestão corrente do SREA;
- d)Assegurar as atividades do SREA no âmbito do SEN;
- e)Participar em atividades, de âmbito internacional, no domínio da estatística;
- f)Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística que integrem o SREA;
- g)Coordenar a elaboração do programa de formação do SREA;
- h)Coordenar as ações do SREA relativas à aplicação do "Código de Conduta para as Estatísticas Europeias";
- i)Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA.
- 2 -O diretor do SREA é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 3 -O diretor do SREA pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -O diretor do SREA designa um trabalhador, ou trabalhadores, para articular com os STC a informação necessária à execução das competências, nas áreas financeira e de recursos humanos, previstas no n.º 2 do artigo 3.º, e para prestar o apoio necessário às competências administrativas e técnicas próprias da direção regional que não transitam para os STC.
Artigo 62.º — Diretor do SREA
Vigente desde: 12/11/2024
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Em vigor desde 12/11/2024