- 1 -A intervenção da IAR abrange:
- a)A administração regional autónoma;
- b)O setor público empresarial regional, associativo e cooperativo;
- c)As fundações de direito público;
- d)A administração local da Região Autónoma dos Açores;
- e)Quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Autónoma dos Açores, ou quando se mostre indispensável ao controlo, indireto, de entidades, objeto da intervenção da IAR.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
- a)"Administração regional autónoma" os órgãos, serviços e entidades da administração pública regional que, independentemente da sua forma ou designação, tenham sido incluídos neste subsetor, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais;
- b)"Setor público empresarial regional" as entidades nas quais a Região Autónoma dos Açores, ou outras entidades públicas regionais, possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, e ainda as empresas participadas em que a Região Autónoma dos Açores, ou outras entidades públicas regionais, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante;
- c)"Setor público associativo e cooperativo" as associações e cooperativas de direito público;
- d)"Administração local da Região Autónoma dos Açores" as autarquias locais, serviços municipalizados, entidades associativas municipais e empresas locais sediados na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 74.º — Âmbito de intervenção
Vigente desde: 12/11/2024
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Em vigor desde 12/11/2024