- 1 -São objeto de reestruturação os seguintes serviços:
- a)A Direção Regional de Pescas e Mar, que passa a designar-se Direção Regional de Pescas, que compreende todas as anteriores atribuições, com exceção das relativas às áreas do mar que são integradas na Direção Regional referida na alínea seguinte;
- b)A Direção Regional do Ambiente e Ação Climática, que passa a designar-se Direção Regional do Ambiente e Mar, que compreende todas as suas anteriores atribuições, bem como as atribuições nas áreas do mar a que se refere a parte final da alínea anterior;
- c)A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que compreende todas as anteriores atribuições, com exceção das relativas à área da sidra que são integradas no instituto público referido na alínea seguinte;
- d)O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, que compreende todas as suas anteriores atribuições, bem como as atribuições na área da sidra a que se refere a parte final da alínea anterior.
- 2 -São objeto de reestruturação, no âmbito da reorganização da sua estrutura orgânica interna:
- a)A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal;
- b)A Direção Regional do Ordenamento do Território.
- 3 -Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços da Direção Regional de Pescas, a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º, mantêm-se nesta Direção Regional, incluindo o respetivo pessoal, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, as unidades orgânicas previstas:
- a)Na Portaria n.º 283/2020, de 26 de junho, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 120, 3.º suplemento, de 26 de junho de 2020;
- b)Na alínea b) do artigo 1.º e nos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 144/2020, de 24 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 76, suplemento, de 24 de abril de 2020;
- c)No Despacho n.º 497/2020, de 11 de dezembro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 232, 3.º suplemento, de 11 de dezembro de 2020; e
- d)Na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 5.º do Despacho n.º 264/2022, de 8 de julho, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 128, 3.º suplemento, de 8 de julho de 2022.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, transitam, sem dependência de quaisquer formalidades e incluindo o respetivo pessoal, para a Direção Regional do Ambiente e Mar, mantendo-se, até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º, as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, as unidades orgânicas previstas:
- a)Na alínea a) do artigo 1.º e nos artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 144/2020, de 24 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 76, suplemento, de 24 de abril de 2020; e
- b)Nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e nos artigos 3.º e 4.º do Despacho n.º 264/2022, de 8 de julho, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 128, 3.º suplemento, de 8 de julho de 2022.
- 5 -Para além do vertido no número anterior, transitam ainda para a Direção Regional do Ambiente e Mar, sem dependência de quaisquer formalidades, os trabalhadores que, não se encontrando integrados nas unidades orgânicas referidas no número anterior, se encontrem integrados em postos de trabalho relativos a atribuições que transitam para esta Direção Regional indicadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços da Direção Regional do Ambiente e Mar que se refere o n.º 2 do artigo 21.º, mantêm-se nesta Direção Regional, incluindo o respetivo pessoal, as unidades orgânicas nucleares e flexíveis previstas na Portaria n.º 658/2020, de 15 de outubro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 194, de 15 de outubro de 2020, e no Despacho n.º 402/2020, de 19 de outubro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 195, de 19 de outubro de 2020, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes das unidades orgânicas neles previstos.
- 7 -Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional de Pescas e Mar, agora renomeado para diretor regional de Pescas.
- 8 -Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional do Ambiente e Ação Climática, agora renomeado para diretor regional do Ambiente e Mar.
Artigo 20.º — Reestruturação de serviços
Vigente desde: 23/08/2024
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Em vigor desde 23/08/2024