- 1 -Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º ou à Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.
- 2 -Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional de Pescas e Mar no âmbito das atribuições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º devem ter-se por feitas à Direção Regional de Pescas.
- 3 -Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional de Pescas e Mar no âmbito das atribuições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ou à Direção Regional do Ambiente e Ação Climática devem ter-se por feitas à Direção Regional do Ambiente e Mar.
- 4 -Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural no âmbito das atribuições previstas na segunda parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º devem ter-se por feitas à Direção Regional de Veterinária e Bem-estar Animal.
Artigo 26.º — Referências
Vigente desde: 23/08/2024
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