As dúvidas relativas à interpretação das disposições constantes do presente diploma, bem como as lacunas que dele resultem, são decididas ou integradas, por despacho do diretor regional da DREC, enquanto entidade executora dos apoios previstos no presente diploma, em articulação com a Autoridade de Gestão, nos termos das respetivas competências.
Artigo 26.º — Interpretação e integração de lacunas
Vigente desde: 18/06/2025
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Em vigor desde 18/06/2025