- 1 -O Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, abreviadamente designado por IMT, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025, de 1 de agosto, é um instituto público de regime especial, com poderes de regulação e supervisão no setor dos transportes terrestres e marítimos, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- 2 -O IMT, IP-RAM tem por missão regular e supervisionar e exercer funções de regulamentação técnica, licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento, a nível regional, no setor dos transportes terrestres, supervisionar e regular a atividade económica do setor dos transportes, bem como assegurar a prevenção e segurança rodoviária, processamento e aplicação do direito contraordenacional rodoviário e legislação conexa, e processamento e aplicação do direito contraordenacional por infração à legislação em matéria de viação e transportes terrestres.
- 3 -O IMT, IP-RAM tem ainda por missão especial implementar sistemas de interoperabilidade que promovam a intermodalidade no âmbito do setor dos transportes terrestres, nomeadamente através de um sistema de bilhética comum no âmbito dos transportes públicos coletivos de passageiros, bem como a gestão de contratos de concessão em que a Região Autónoma da Madeira seja concedente no referido setor.
- 4 -O IMT, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau, e um vice-presidente e um vogal, cargos de direção superior de 2.º grau, sendo todos equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
Artigo 17.º — Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM
Vigente desde: 10/10/2025
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Em vigor desde 10/10/2025