- 1 -São objeto de reestruturação os seguintes serviços:
- a)O Gabinete Jurídico, nos termos estabelecidos nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma, que passa a designar-se Gabinete Jurídico e de Controlo Interno;
- b)A Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, que compreende todas as suas anteriores atribuições, com exceção das respeitantes à coordenação da gestão da manutenção dos veículos ao serviço do Parque de Veículos da Região Autónoma da Madeira, e dos equipamentos com motor de combustão interna ao serviço do Governo Regional, passando, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, a integrar a área da contratação pública e da execução de contratos públicos, e as funções de apoio no âmbito das candidaturas dos projetos de investimento aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
- c)A Direção Regional de Estradas, no âmbito da reorganização da sua estrutura orgânica interna.
- 2 -A reestruturação do Gabinete Jurídico, a que se refere a alínea a) do número anterior, produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -A reestruturação da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, prevista na alínea b) do n.º 1, produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos subsequentes atos e operações necessários à sua concretização, e com exceção do respeitante às atribuições referentes à coordenação da gestão da manutenção dos veículos ao serviço do Parque de Veículos da Região Autónoma da Madeira, e dos equipamentos com motor de combustão interna ao serviço do Governo Regional, cuja produção de efeitos fica dependente da entrada em vigor do diploma orgânico do respetivo serviço integrador.
- 4 -A nomeação do titular do cargo de direção superior de 2.º grau da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, referido no n.º 2 do artigo 12.º e previsto no mapa constante do anexo i, tem lugar após a entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -A reestruturação da Direção Regional de Estradas, prevista na alínea c) do n.º 1, produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
- 6 -Os diplomas legais que procedem à aprovação das orgânicas dos serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e nos n.os 3 e 5 são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 21.º — Reestruturação de serviços
Vigente desde: 10/10/2025
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