- 1 -Até à entrada em vigor do respetivo diploma orgânico, a Direção Regional de Energia prossegue as atribuições constantes das alíneas a) a c), g), i) a k), l) e m) a o) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2020/M, de 22 de maio, respeitantes ao setor da energia.
- 2 -Mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, o Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2020/M, de 22 de maio, no que se refere às atribuições referidas no número anterior, a Portaria n.º 375/2020, de 22 de julho, da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional de Economia, e o Despacho n.º 467/2020, de 30 de novembro, da Secretaria Regional de Economia, no que se refere às unidades orgânicas previstas no n.º 2 do artigo anterior, até à aprovação dos diplomas orgânicos dos serviços integradores das respetivas atribuições e suas organizações internas.
Artigo 23.º — Norma transitória
Vigente desde: 10/10/2025
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Em vigor desde 10/10/2025