Durante o período de vigência do contrato, e para permanente análise da situação do beneficiário e supervisão das acções desenvolvidas por força do financiamento, deverá o dito beneficiário remeter mensalmente o seu balancete contabilístico à Direcção Regional da Indústria, que também o poderá solicitar com referência a prazos mais limitados.
ARTIGO 6.º — (Supervisão do financiamento)
Vigente desde: 26/03/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/03/1980