No caso de a acção ou empreendimento a apoiar consistir na realização de um projecto de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidade industrial, o mesmo deverá ser elaborado com a colaboração de técnicos especializados do respectivo ramo de actividade, sendo assinado, no que se referir às construções, por técnico devidamente habilitado a assumir a correspondente responsabilidade, aplicando-se, nessa parte, a legislação em vigor sobre a matéria.
ARTIGO 7.º — (Especialidade de alguns empreendimentos)
Vigente desde: 26/03/1980
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Em vigor desde 26/03/1980