- 1 -São criadas as carreiras de pessoal técnico de contabilidade, integradas no quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento e afectas à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, que compreendem as categorias e vencimentos constantes do mapa anexo a este diploma.
- 2 -As condições e regras de ingresso e acesso nas carreiras serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no presente diploma.
Artigo 1.º — Pessoal técnico de contabilidade
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990