- 1 -O ingresso na carreira de pessoal técnico contabilista será feito na categoria de técnico contabilista de 2.ª classe, de entre diplomados pelos institutos superiores de contabilidade e administração, ou equiparados, ou indivíduos licenciados nas áreas de Direito, Economia, Finanças e Organização e Gestão, que obtenham aproveitamento em estágio com a duração de um ano, e de entre auxiliares de contabilidade principais com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria, classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em concurso adequado.
- 2 -O acesso na carreira far-se-á de acordo com as seguintes condições:
- a)A promoção dos técnicos contabilistas de 2.ª classe e dos peritos contabilistas de 2.ª classe à 1.ª classe verificar-se-á nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, ou, se os funcionários tiverem mais de três anos de serviço efectivo na 2.ª classe, mediante concurso;
- b)A promoção à categoria de perito contabilista de 2.ª classe ficará condicionada à realização de concurso, existência de vagas, e far-se-á de entre técnicos contabilistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado;
- c)A promoção a subdirector de contabilidade far-se-á mediante realização de concurso de entre os peritos contabilistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado.
- 3 -Aos indivíduos licenciados nas áreas de Direito, Economia, Finanças e Organização e Gestão que, nos termos do n.º 1, ingressarem na carreira de pessoal técnico contabilista é garantido o acesso às categorias de técnico superior principal, assessor e assessor principal.
- 4 -O acesso à categoria de técnico superior principal far-se-á de entre peritos contabilistas de 1.ª classe, habilitados com licenciatura, mediante concurso, e com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 5 -O acesso à categoria de assessor far-se-á de entre técnicos superiores principais e subdirectores de contabilidade, habilitados com licenciatura, com o tempo e classificação de serviço previsto no número anterior.
- 6 -O acesso à categoria de assessor principal dos indivíduos licenciados integrados na carreira a que se refere o presente artigo far-se-á nos termos da lei geral.
Artigo 2.º — Ingresso e acesso na carreira de pessoal técnico contabilista
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990