O presente diploma produz efeitos remuneratórios a partir de 30 de Setembro de 1989, considerando para tal as categorias que os funcionários detinham nessa data e as que vieram a deter em consequência da oposição a concursos de acesso, produzindo neste caso efeitos remuneratórios a partir da aceitação.
Artigo 10.º — Efeitos remuneratórios
Vigente desde: 02/05/1990
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