Os regulamentos do estágio e dos cursos de formação previstos no presente diploma serão estabelecidos por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e das Finanças e Planeamento.
Artigo 4.º — Estágio e cursos de formação
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990