- 1 -O ingresso na carreira de pessoal auxiliar de contabilidade far-se-á na categoria de auxiliar de contabilidade de 2.ª clase, a nomear, mediante a aplicação de métodos de selecção adequados, que incluirão uma prova prática de dactilografia, de entre indivíduos com as habilitações mínimas do 11.º ano de escolaridade.
- 2 -A promoção dos auxiliares de contabilidade de 2.ª classe e de 1.ª classe, respectivamente, à 1.ª classe e a principal verificar-se-á nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, ou, se os funcionários tiverem mais de três anos de serviço efectivo na classe anterior, mediante concurso.
Artigo 3.º — Ingresso e acesso na carreira de pessoal auxiliar de contabilidade
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990