- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, são criados conselhos administrativos pelos despachos de atribuição de autonomia administrativa a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, os quais definem igualmente as regras de funcionamento interno.
- 2 -Cada conselho administrativo é constituído por um presidente e dois vogois, designados de entre funcionários do departamento, nomeados no despacho referido no n.º 2 do artigo 1.º
- 3 -Ao conselho administrativo compete:
- a)Elaborar o orçamento privativo para aplicação das verbas correspondentes às acções co-financiadas pelo FSE e acompanhar a sua execução financeira;
- b)Autorizar as despesas nos termos permitidos por lei e o seu pagamento, tendo em consideração as regras do FSE;
- c)Assegurar um sistema de contabilização e escrituração individualizado, com a articulação das regras da contabilidade pública e do FSE;
- d)Promover a elaboração das contas de gerência relativas à aplicação dos fundos e submetê-las ao julgamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
Artigo 3.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 02/05/1991
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Em vigor desde 02/05/1991