Os chefes de delegação serão nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional, aplicando-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, artigos 7.º, 9.º, 10.º e n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro, e o recrutamento far-se-á de entre indivíduos de reconhecido mérito.
Artigo 9.º — Chefes de delegação
Vigente desde: 30/03/1992
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Em vigor desde 30/03/1992