- 1 -Os funcionários da carreira técnica superior do quadro de pessoal da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia em exercício de funções no Serviço de Inspecção Económica na data da publicação do Decreto-Lei n.º 14/93, de 18 de Janeiro, podem transitar para a carreira de inspecção superior, desde que o requeiram no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, ao Secretário Regional da Economia.
- 2 -Os funcionários com a categoria de assessores principais, assessores, técnicos superiores principais e técnicos superiores de 1.ª classe transitam para as novas categorias no escalão que possuam à data da transição.
- 3 -O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta para todos os efeitos legais como prestado na nova categoria e carreira.
Artigo 28.º — Transição do pessoal da carreira técnica superior
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997