- 1 -O pessoal técnico e técnico-profissional da IRAE que, na data da entrada em vigor do presente diploma, se encontra provido em lugares do quadro da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia transita para o quadro de pessoal da IRAE nos seguintes termos:
- a)Os inspectores-coordenadores, os inspectores principais, os inspectores, os subinspectores, os chefes de brigada e os agentes fiscais de 1.ª classe, para as categorias constantes do mapa III anexo ao presente diploma, sendo integrados nos escalões que possuam à data da transição;
- b)Os subinspectores-adjuntos e os agentes fiscais de 2.ª classe, para as categorias e índices constantes do mapa IV anexo ao presente diploma.
- 2 -O tempo de serviço prestado nas categorias que deram origem à transição conta para todos os efeitos legais como prestado na nova categoria e carreira.
- 3 -Para efeito de concurso para as categorias de subinspector e inspector técnico de 1.ª classe, não se aplica o disposto no número anterior, respectivamente, aos agentes fiscais de 2.ª classe e aos subinspectores-adjuntos que, nos termos do presente diploma, transitam para o novo quadro da IRAE.
Artigo 29.º — Transição do pessoal da carreira técnica de inspecção
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997