Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, nomeadamente os direitos e deveres do pessoal de inspecção superior e de inspecção das actividades económicas, aplicam-se as disposições constantes da legislação especial em vigor, designadamente do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro.
Artigo 33.º — Norma remissiva
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997