Os docentes abrangidos pelo n.º 3 do artigo 1.º podem, a seu pedido, ser destacados para a escola sede da área escolar ou, quando nela não existam turmas disponíveis, para a escola mais próxima onde tal se verifique.
Artigo 11.º
Vigente desde: 30/11/1999
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Em vigor desde 30/11/1999