Fixa as gratificações a atribuir aos conselhos executivos e directivos das escolas da Região Autónoma dos Açores
Nas escolas onde funcione o ensino artístico, o presidente da comissão pedagógica para o ensino artístico terá uma redução de oito horas na respectiva componente lectiva.
Sempre que o conselho executivo seja constituído nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, a dispensa da componente lectiva de todos os elementos do mesmo não poderá ser superior à que resulta da soma global constante do anexo I ao presente diploma.
As reduções da componente lectiva para o exercício de funções de articulação curricular e coordenação pedagógica são definidas por despacho normativo do Secretário Regional da tutela da Educação.
O director e o subdirector da Escola Profissional das Capelas gozam de dispensa total de actividade lectiva.
O presidente e os vice-presidentes do conselho executivo ou o director e os adjuntos, bem como o presidente e os vice-presidentes dos conselhos directivos, têm direito a uma gratificação, nos termos do quadro constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
O director e o subdirector da Escola Profissional das Capelas têm direito, para além da sua remuneração base, a uma gratificação fixada em 70% e 40%, respectivamente, do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Os directores dos centros de formação de associações de escolas têm direito, para além da sua remuneração base, a uma gratificação fixada em 60% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
O desempenho de qualquer cargo no órgão executivo, quando exercido por educador de infância ou professor do 1.º ciclo do ensino básico, é considerado para todos os efeitos legais como prestação de serviço docente em regime de monodocência.
Os docentes abrangidos pelo n.º 3 do artigo 1.º podem, a seu pedido, ser destacados para a escola sede da área escolar ou, quando nela não existam turmas disponíveis, para a escola mais próxima onde tal se verifique.
É vedado aos membros do órgão executivo a prestação de serviço docente extraordinário.
São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/81/A, de 15 de Maio, o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/97/A, de 11 de Março, o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/97/A, de 28 de Novembro, o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/98/A, de 14 de Fevereiro, o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/98/A, de 2 de Maio, a Portaria n.º 66/88, de 6 de Setembro, e a Portaria n.º 29/89, de 4 de Julho.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 15 de Setembro de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 27 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO I
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(ver quadro no documento original)