O presidente e os vice-presidentes do conselho executivo ou o director e os adjuntos, bem como o presidente e os vice-presidentes dos conselhos directivos, têm direito a uma gratificação, nos termos do quadro constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Vigente desde: 30/11/1999
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Em vigor desde 30/11/1999