- 1 -O coordenador de núcleo e o encarregado do estabelecimento têm direito a uma gratificação de, respectivamente, 10% e 7,5% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
- 2 -O coordenador de núcleo de educação especial e o coordenador da educação extra-escolar têm direito a uma gratificação de 10% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, como compensação da itinerância, não lhes sendo devido abono de ajudas de custo para o efeito.
- 3 -Os vice-presidentes e adjuntos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º serão compensados com uma gratificação adicional de 25% sobre o valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Artigo 7.º
Vigente desde: 30/11/1999
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Em vigor desde 30/11/1999