Os directores dos centros de formação de associações de escolas têm direito, para além da sua remuneração base, a uma gratificação fixada em 60% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Artigo 9.º
Vigente desde: 30/11/1999
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Em vigor desde 30/11/1999