A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente Decreto Regulamentar Regional compete às Forças de Segurança e à Autoridade Regional das Atividades Económicas, (ARAE), no âmbito das respetivas competências, cabendo-lhes, em primeira linha, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.
Artigo 3.º — Fiscalização
Vigente desde: 21/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2021