Adapta na Região Autónoma da Madeira o regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos
Objeto
O presente diploma adapta e regulamenta na Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, que determina o regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Uso de máscara
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente Decreto Regulamentar Regional compete às Forças de Segurança e à Autoridade Regional das Atividades Económicas, (ARAE), no âmbito das respetivas competências, cabendo-lhes, em primeira linha, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.
Competência
Regime contraordenacional
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente Decreto Regulamentar Regional reverte em:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência a 1 de março de 2022.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de dezembro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 20 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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