- 1 -Compete ao IFADAP proceder ao pagamento das ajudas instituídas, decorrentes de processos aprovados nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O pagamento das ajudas previstas neste diploma será efectuado pelo IFADAP por intermédio das instituições de crédito.
Artigo 8.º — (Pagamento das ajudas)
Vigente desde: 30/10/1986
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Em vigor desde 30/10/1986