- 1 -Compete ao IFADAP, através da sua Direcção Regional, o acompanhamento e a confirmação da execução material dos investimentos nas explorações agrícolas, em conformidade com o plano ou projecto aprovado.
- 2 -Os serviços competentes da SRE, a solicitação do IFADAP, poderão executar as funções a este cometidas no número anterior.
- 3 -O cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários das ajudas à contabilidade de gestão, aos agrupamentos de produtores, aos serviços de gestão, à formação profissional e aos investimentos colectivos, e ainda pelos beneficiários das indemnizações compensatórias, será verificado pelos serviços competentes da SRE.
- 4 -Qualquer situação de incumprimento detectada pelos serviços da SRE nos termos do número anterior será imediatamente comunicada à Direcção Regional do IFADAP para os efeitos daí decorrentes.
Artigo 9.º — (Acompanhamento e confirmação da execução material dos investimentos)
Vigente desde: 30/10/1986
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Em vigor desde 30/10/1986