- 1 -O período de funcionamento é fixado pela instituição responsável pela valência, respeitando, quando haja comparticipação por fundos públicos, o que estiver estabelecido no acordo de cooperação a que se refere o número seguinte.
- 2 -O apoio financeiro por parte da administração regional ao funcionamento das creches depende da existência de autorização válida de funcionamento e da comprovação da efectiva necessidade dos serviços prestados pela valência e é feito através de acordo de cooperação nos termos que para tal estiverem regulamentados.
- 3 -Através de contrato de cooperação em investimento, de acordo com o que estiver regulamentado para o efeito, podem os organismos de segurança social adequados comparticipar na construção, beneficiação ou equipamento de creches.
Artigo 13.º — Funcionamento
Vigente desde: 29/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2001