- 1 -As famílias comparticipam no financiamento das creches.
- 2 -Por portaria do secretário regional competente em matéria de segurança social são estabelecidas as regras a seguir na fixação da comparticipação das famílias no financiamento das creches que sejam objecto de contrato de cooperação, nos termos do artigo 13.º do presente regulamento.
- 3 -As actividades das creches são organizadas e orientadas com base numa articulação permanente entre a instituição e as famílias, assegurando a indispensável informação e o esclarecimento recíprocos, podendo os pais criar comissões encarregues de os representar perante a instituição.
Artigo 15.º — Participação das famílias
Vigente desde: 29/11/2001
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Em vigor desde 29/11/2001