O disposto nos artigos anteriores aplica-se às creches integradas em infantários, excepto quando eles sejam estabelecimentos públicos de educação a funcionar em escolas básicas integradas ou áreas escolares.
Artigo 16.º — Creches integradas em infantários
Vigente desde: 29/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2001